- 1 -Considerando a natureza das atividades da DGAJ, é adotada, como regra, a modalidade de horário flexível.
- 2 -Por motivo de conveniente organização do serviço ou da vida pessoal do trabalhador, pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente, a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua.
- 3 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ainda ser fixados horários específicos de acordo com o previsto na lei.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022