- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado aos trabalhadores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária prestar uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais dilatados, nomeadamente, aos trabalhadores que desempenham as seguintes funções:
- a)Secretariado da Direção;
- b)Atendimento;
- c)Motoristas;
- d)Telefonistas.
- 3 -Os horários desfasados são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante acordo com o trabalhador e parecer do dirigente da respetiva unidade.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022