- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, com horas de entrada e de saídas fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido decorre entre as 9 e as 13 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas, no período da tarde.
- 3 -O Diretor-Geral, mediante requerimento do trabalhador e ouvido o respetivo dirigente, pode fixar a aplicação de outros períodos considerados mais convenientes ao trabalhador, para além dos mencionados no artigo anterior.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 29/11/2022
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