As instalações elétricas existentes podem ser objeto de:
- a)Alterações significativas, que podem constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens, designadamente:
- i)A alteração da utilização do local, nos termos da secção 801 das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão (RTIEBT);
- ii)A alteração da potência instalada que implique a alteração da potência certificada ou da potência máxima admissível (aumentos de potência)
- iii)A alteração ou remodelação das instalações coletivas e entradas, com redimensionamento, incluindo a alteração no sistema de distribuição de fases, nomeadamente, de monofásico para trifásico, ou vice-versa;
- iv)A alteração do regime de neutro ou do esquema de ligações à terra;
- v)A alteração à segurança de pessoas, animais e bens, proteção contra contactos diretos e indiretos, nomeadamente as ligações à terra e as ligações equipotenciais nos termos das RTIEBT;
- vi)A alteração de quadros elétricos existentes, nomeadamente, a respetiva localização e a potência instalada, incluindo a introdução de novos quadros;
- vii)A execução ou remodelação de instalações de estação de carregamento de veículos elétricos (ECVE);
- viii)A execução ou remodelação de instalação fotovoltaica com potência superior a 30 kW, deve cumprir a legislação específica das UPACs.
- b)Alterações usuais, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens, mas que podem originar falhas nas instalações elétricas, designadamente:
- i)As alterações no sistema de distribuição de fases, monofásico/trifásico, da entrada, sem redimensionamento da instalação coletiva com exceção das entradas;
- ii)A alteração ou remodelação dos circuitos elétricos existentes das instalações de utilização, sem que exista alteração da sua localização e do método de referência que suporta a instalação dessas canalizações;
- iii)A execução ou remodelação de instalações de ECVE com potências superiores a 3,7 kW;
- iv)A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potência superior a 0,7 kW e não superior 30 kW, deve cumprir a legislação específica das UPAC’s.
- c)Alterações não significativas, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens ou de causar perturbações ao funcionamento das instalações elétricas, designadamente:
- i)A substituição de aparelhagem (comando, proteção e seccionamento) por dispositivos com características equivalentes, nos termos das RTIEBT;
- ii)A execução ou remodelação de instalações de PCVE com potências não superiores a 3,7 kW, desde que se encontrem protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
- iii)A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potências não superiores a 0,7 kW, desde que estejam protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
- iv)A alteração de potência contratada até ao limite da potência máxima admissível.