- 1 -As alterações significativas e usuais são realizadas pelas entidades instaladoras de instalações elétricas ou pelos técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -As instalações elétricas objeto de alterações significativas só podem entrar em exploração após a obtenção de uma nova declaração de inspeção, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2017.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a inspeção para obtenção de nova declaração de inspeção da instalação elétrica de utilização deve incidir unicamente sobre elementos novos ou que foram intervencionados.
- 4 -Perante a inexistência de projeto ou de registo dos traçados das instalações elétricas existentes alvo de alteração significativa, o técnico responsável pela execução deve proceder à verificação das ligações à terra e das ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT, no que diz respeito à componente da instalação elétrica não avaliada no âmbito da declaração da inspeção.
- 5 -As alterações usuais devem ser objeto de registo, mediante a apresentação dos seguintes elementos de informação:
- a)O projeto elétrico atualizado, caso legalmente este seja exigido;
- b)O relatório de exploração, no caso das instalações elétricas sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2017;
- c)A declaração de conformidade pela execução ou o termo de responsabilidade pela execução, a elaborar e a preencher em conformidade com os modelos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 6 -As alterações não significativas não se encontram sujeitas ao cumprimento de qualquer tipo de certificação ou de registo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -As alterações nas instalações elétricas existentes, independentemente da respetiva tipologia, encontram-se sempre sujeitas à verificação das condições de segurança de pessoas, animais e bens, pelo técnico responsável pela execução ou pelo técnico responsável pela exploração, conforme a situação aplicável.
- 8 -Para o efeito do número anterior e perante a inexistência do projeto ou do registo dos traçados das instalações elétricas existentes, importa proceder à verificação, em particular, das ligações à terra e das ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT.
Artigo 3.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/2024