- 1 -Ao Serviço de Espaços Urbanos e Resíduos compete, designadamente:
- a)Proceder à varredura do lixo nos espaços públicos urbanos;
- b)Assegurar a limpeza das grelhas das sarjetas da rede de drenagem de águas pluviais;
- c)Instalar nas vias e lugares públicos, recipientes para depósito de resíduos, assegurando a sua substituição e limpeza;
- d)Proceder à lavagem e desinfeção de contentores de resíduos sólidos urbanos;
- e)Proceder à lavagem de contentores e papeleiras;
- f)Remover lixeiras esporádicas e espontâneas;
- g)Promover a captura de animais vadios;
- h)Propor os preços das prestações dos serviços de Abastecimento de Água, Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos;
- i)Proceder à remoção da vegetação espontânea que surja nos espaços públicos;
- j)Proceder à limpeza dos recintos dos mercados, feiras, festas, etc.;
- k)Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na execução das tarefas cometidas ao setor;
- l)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização, autoridades policiais ou autoridade sanitária quando se suspeitar de vandalismo ou de violação das normas de higiene ou salubridade;
- m)Assegurar o funcionamento das instalações sanitárias públicas.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 32.º — Serviço de Espaços Urbanos e Resíduos
Vigente desde: 06/01/2020
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Em vigor desde 06/01/2020