- 1 -Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho compete, nomeadamente:
- a)Promover as participações e relatórios dos acidentes, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, acompanhar os respetivos processos e analisar as suas causas, propondo medidas preventivas;
- b)Propor e organizar os meios destinados à prestação de primeiros socorros;
- c)Promover a eleição da Comissão de Higiene e Segurança e dar-lhe apoio técnico;
- d)Promover a elaboração de relatórios e estatísticas relativos a acidentes em serviço e doenças profissionais;
- e)Analisar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho;
- f)Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, propondo as medidas adequadas;
- g)Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efetuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções;
- h)Promover ações de sensibilização nos domínios da higiene e segurança junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;
- i)Efetuar o levantamento das necessidades de equipamentos de proteção individual junto dos serviços do município;
- j)Promover a elaboração e manter atualizadas as medidas de autoproteção dos edifícios da Câmara Municipal, bem como plantas de emergência e sinalética de segurança;
- k)Promover e dinamizar a formação e informação dos trabalhadores, chefias e dirigentes no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- l)Proceder à marcação dos exames médicos de admissão, iniciais, periódicos e ocasionais, previstos na legislação em vigor;
- m)Assegurar todas as tarefas administrativas e formalidades ligadas a esta matéria.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 35.º — Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 06/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2020