- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
- a)Deslocações diárias, i.e., as deslocações com uma duração inferior a 24 horas, ainda que impliquem 1 pernoita:
- i)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
- ii)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
- iii)Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00: 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
- iv)O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %) prevista no ponto anterior, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 50 (1), excluindo quaisquer taxas ou outras despesas;
- b)Deslocações por dias sucessivos, i.e., as deslocações por dias sucessivos que se efetivam num período superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive): 100 %;
Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive):75 %;
Depois das 21h00: 50 %.
- ii)No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive): 0 %;
Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive): 25 %;
Depois das 20h00: 50 % 1.
- iii)Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 % (1), exceto nos casos em que uma ou ambas as refeições (almoço e/ou jantar) sejam fornecidas. Nesses casos, o valor será descontado conforme os pontos b.i) e b.ii), quando a refeição fornecida seja, respetivamente, o almoço e/ou o jantar, conforme ponto seguinte.
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
- a)Deslocações diárias, i.e., as deslocações com uma duração inferior a 24 horas, ainda que impliquem 1 pernoita:
- 2 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço, ou quando este seja fornecido em espécie.
- 3 -Os cálculos a que se refere o presente artigo só são realizados pelos Serviços face à instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deve integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.
- 4 -Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que o abono de ajudas de custo apenas seja efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie, sendo os mesmos deduzidos da parte assegurada em espécie.
Artigo 15.º — Ajudas de custo em território nacional
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024