- 1 -Os/As trabalhadores/as que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo/a Diretor/a, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006 de 5 de maio, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.
- 3 -Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, é deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
- 4 -O abono diário do subsídio de refeição de cada dia de deslocação é deduzido nas ajudas de custo.
- 5 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.
- 6 -Somente nos casos excecionais de representação da NSL, mediante autorização expressa do/a Diretor/a, se procede ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.
Artigo 16.º — Ajudas de custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 26/11/2024
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