- 1 -Por princípio, deve recorrer-se à frota de veículos de serviço, situação em que não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte.
- 2 -À data da publicação do presente regulamento, a NSL não dispõe de viaturas de serviço, podendo, contudo, ser utilizadas outras viaturas de serviço da Universidade NOVA de Lisboa.
- 3 -Deslocações em transportes públicos:
- a)Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro, comboio ou metropolitano urbano e suburbano devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário - Ficha II -, a fim de ser reembolsado o seu valor. Quando seja utilizado suporte eletrónico (Lisboa Viva, Navegante, etc.), devem ser carregadas as viagens necessárias à deslocação e ser apresentado o recibo de carregamento, em nome e com o NIF da NSL, juntamente com a cópia do cartão em que foram carregados os títulos de transporte;
- b)No caso de ser utilizado o autocarro ou comboio para deslocações extraurbanas, intercidades, nacionais ou internacionais, as viagens e respetivos bilhetes devem ser pedidos através dos Serviços da NSL;
- c)As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (2);
- d)A título excecional devidamente justificado, pode ser utilizado o táxi devendo o utilizador apresentar o respetivo recibo (em nome e com o NIF da NSL), juntamente com o Boletim Itinerário - Ficha II, a fim de ser reembolsado.
- 4 -Uso de automóvel próprio:
- a)Por necessidade de serviço:
- i)A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Seja efetuada a título excecional em deslocação em serviço, em território nacional;
2) Seja efetuada em situações de comprovado interesse, conforme indicado no ponto seguinte;
- ii)A utilização de veículo próprio carece sempre de acordo dos/as trabalhadores/as e de autorização por parte do/a Diretor/a. O pedido é obrigatoriamente formulado antes de ser efetuada a deslocação, através do Ficha I (no campo “utilização de viatura própria”), só podendo ser efetivado após autorização;
- iii)Verificadas as condições exigidas nos pontos i. e ii., os/as trabalhares/as têm direito a um subsídio de transporte por km percorrido;
- iv)No subsídio de transporte já se encontram previstas todas as despesas inerentes ao percurso, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
- i)A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- b)Por interesse do próprio:
- i)A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser autorizado pelo/a Diretor/a, a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que os trabalhadores/as devessem em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo;
- ii)O pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, através do Ficha I (no campo “utilização de viatura própria”);
- iii)Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
- c)A NSL não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros;
- d)Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores/as em veículo próprio para o mesmo local, só é efetuado o pagamento de transporte a um/a trabalhador/a, exceto se o número de trabalhadores exceder a lotação do veículo.
- a)Por necessidade de serviço:
- 5 -Uso de automóvel de aluguer:
- a)Pode ainda, em situações excecionais, recorrer-se ao uso de automóvel de aluguer sendo que, nestes casos:
- i)O contrato de aluguer é requerido pelos Serviços da NSL;
- ii)As despesas de combustíveis e portagens são reembolsadas contra a entrega das respetivas faturas/recibo (em nome e com o NIF da NSL), anexadas ao Boletim Itinerário - Ficha II;
- a)Pode ainda, em situações excecionais, recorrer-se ao uso de automóvel de aluguer sendo que, nestes casos:
- 6 -Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deve integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento é indeferido.
Artigo 20.º — Transportes em território nacional
Vigente desde: 26/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024