- 1 -Os transportes por via aérea são requisitados pelos Serviços da NSL, devendo os/as trabalhadores/as anexar ao Ficha I o respetivo orçamento com a especificação dos horários e aeroportos de partida e chegada, bem como a identificação das limitações horárias da viagem para a reserva de voos alternativos em caso de indisponibilidade ou para cumprimento de requisitos legais.
- 2 -As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (2).
- 3 -Deve recorrer-se a transportes coletivos de serviço público; no entanto, pode recorrer-se ao uso de táxi, em particular nas deslocações de e para o aeroporto e em outras situações excecionais devidamente justificadas. A utilização do táxi carece de uma nota justificativa no Ficha II, a qual deve ser autorizada pelo/a Diretor/a. Só poderão ser consideradas despesas cujas faturas/recibos tenham sido emitidas em nome e com o NIF da NSL, anexadas ao Ficha II.
- 4 -Nas deslocações no estrangeiro devem ser apresentados juntamente com o Ficha II os bilhetes e faturas/recibos das deslocações efetuadas (em nome e com o NIF da NSL), para eventual autorização de reembolso.
Artigo 21.º — Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024