- 1 -As normas constantes deste regulamento aplicam-se ao abono de ajudas de custo e transporte suportados por financiamentos específicos nas áreas de ensino e investigação.
- 2 -Aplicam-se ainda as normas impostas pelas entidades financiadoras, para o abono de ajudas de custo e de transporte, desde que estas sejam mais restritivas.
- 3 -As ajudas de custo e despesas de transporte têm de estar previstas na estrutura financeira/centro de custo das atividades de ensino e investigação financiadas.
- 4 -As despesas resultantes de deslocações em serviço não enquadradas no ponto anterior devem ser suportadas por outra estrutura financeira /centro de custo que as permitam e devem ser autorizadas pelo/a Diretor/a.
- 5 -Até ao 5.º dia do segundo mês seguinte ao da deslocação, o/a proponente e/ou o/a investigador/a responsável deverão entregar o Boletim Itinerário - Ficha II - devidamente preenchido no CEDIS.
Artigo 22.º — Ajudas de custo e transporte no âmbito de atividades de ensino e investigação financiadas
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024