- 1 -As deslocações são consideradas como sendo efetuadas em serviço, desde que se reconheça ser predominante o interesse público, nomeadamente para participação em congressos, seminários, reuniões, deslocações no âmbito de projetos e programas de formação, investigação e de intercâmbio académico, científico ou de staff, bem como, de outros eventos de caráter análogo.
- 2 -São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:
- a)Visita a instituições para preparação de ações conjuntas;
- b)Participação em atividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pela NSL;
- c)Participação em reuniões de Comissões Nacionais ou Internacionais de que o requerente seja membro;
- d)Participação em júris em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 9.º — Condições para autorização de deslocação em serviço
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024