- 1 -Quando a UÉvora proceder ao tratamento de dados sensíveis, incluindo categorias especiais de dados e dados de natureza altamente pessoal, fá-lo-á cumprindo estritamente o princípio da minimização de dados, de acordo com o quadro legal aplicável ao caso concreto.
- 2 -O tratamento de categorias especiais de dados pessoais, de dados sensíveis (ver conceito supra) é apenas possível no quadro excecional que resulta do artigo 9.º do RGPD, em que, ainda assim, opta-se pela utilização preferencial (concomitante) do consentimento esclarecido prévio dos seus titulares.
- 3 -Considerando riscos acrescidos no tratamento de categorias especiais de dados, os tratamentos de dados desta natureza, quando da iniciativa das unidades funcionais são previamente articulados (e ou reiterados) com a Reitoria e o EPD-UÉvora.
- 4 -Em contexto de investigação científica o(s) investigador(es) deve(m) submeter igualmente os seus projetos à Comissão de Ética da UÉvora, e, tendo dúvidas sobre as plataformas informáticas que vão utilizar ao técnico informático da SIPD.
Artigo 10.º — Controlo rigoroso de dados sensíveis
Vigente desde: 05/12/2022
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Em vigor desde 05/12/2022