- 1 -Os novos tratamentos de dados que possam implicar um elevado risco - dada a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades - para os direitos e liberdades dos titulares dos dados pessoais, são sujeitos a uma Avaliação de Impacto na Proteção de Dados Pessoais (AIPD), cf. artigo 35.º do RGPD.
- 2 -A AIPD visa identificar riscos e mitigá-los com garantias adequadas; a AIPD é particularmente importante quando se introduz uma nova tecnologia.
- 3 -Uma AIPD é obrigatória quando exista: i) uma avaliação sistemática de dados pessoais baseados em tratamento automatizado; ii) operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados pessoais; iii) controlo sistemático de zonas acessíveis ao público; iv) quando conste na lista da CNPD de tratamentos de dados pessoais sujeitos a AIPD (Regulamento CNPD n.º 798/2018).
- 4 -A UÉvora assume o compromisso de: i) determinar a necessidade de se efetuar uma AIPD, e as medidas resultantes da avaliação, a adotar em cada caso face à natureza, contexto e finalidades de um novo tratamento quanto à segurança, confidencialidade e tempo de guarda dos dados pessoais; ii) considerar as orientações institucionais sobre as AIPDs e os critérios aí sugeridos, cf. CNPD e Grupo de Trabalho do artigo 29.º RGPD.
- 5 -Compete à UÉvora garantir a realização da AIPD, podendo ser efetuada pelo Responsável Concreto pelo Tratamento da UÉvora ou por subcontratação, envolvendo o EPD-UÉvora e documentando o respetivo parecer do EPD-UÉvora e as decisões tomadas pelo RT.
Artigo 21.º — Avaliação de impacto na Proteção de Dados (AIPD)
Vigente desde: 05/12/2022
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Em vigor desde 05/12/2022