- 1 -O POQ é o instrumento de planificação da utilização da técnica do fogo controlado para uma parcela individual de tratamento identificada no PFC, e inclui das componentes de descrição da execução e de avaliação dos resultados, podendo ser também utilizado para acções de investigação científica, de demonstração, ou de formação profissional;
- 2 -O POQ é elaborado pelo técnico responsável pela acção de fogo controlado, devendo conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade proponente, dos proprietários e respectivas autorizações ou procedimentos de publicitação das operações;
- b)Identificação das entidades públicas ou privadas a contactar, relativamente às quais a utilização do fogo controlado possa directamente condicionar ou afectar na sua actividade;
- c)Identificação do técnico credenciado responsável;
- d)Caracterização física, vegetal e cartográfica das parcelas a tratar e condições meteorológicas prescritas e observadas durante a execução;
- e)Plano de emergência e de contingência;
- f)Descrição operacional e avaliação dos impactos directos imediatamente após a execução e após a primeira estação de crescimento.
- g)Sempre que durante a realização de um fogo controlado, o fogo ultrapasse os limites previstos da área a tratar e dê origem a um incêndio florestal, implicando a necessidade de recorrer à colaboração de equipas complementares para a sua extinção, deverão ser descritas as circunstâncias em que ocorreu o incidente, as entidades contactadas, a estratégia adoptada para o seu controlo, a área afectada e possíveis prejuízos, identificadas as equipas complementares que intervieram e o responsável pelas operações de combate.
- 3 -Cada técnico credenciado deve enviar à Direcção Nacional de Defesa da Floresta da AFN durante o mês seguinte ao final de cada semestre uma cópia do POQ respeitante a cada parcela individual de tratamento intervencionada.
- 4 -Exceptua-se do número anterior as situações a que respeita a alínea g) do n.º 2 do presente artigo, para as quais o POQ deve ser enviado num prazo máximo de 15 dias úteis posteriores ao incidente.
- 5 -Compete à AFN a criação, manutenção e gestão de um sistema de informação de planeamento e acompanhamento da execução das operações de fogo controlado inseridas em POQ, de actualização permanente, que integre os elementos de conteúdo previstos no n.º 2 do presente artigo, definindo no seu âmbito a estrutura e respectivas regras de funcionamento.
Artigo 14.º — Plano operacional de queima
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009