- 1 -As acções de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela AFN.
- 2 -O recurso à utilização de fogos de supressão apenas deve ser ponderado quando esta técnica se justifique como sendo a mais adequada no âmbito da estratégia de combate, avaliados os resultados esperados, os seus impactos e a segurança de pessoas e bens.
- 3 -A identificação da oportunidade do uso de fogo de supressão, o planeamento dos meios e procedimentos necessários, os resultados e riscos esperados são comunicados ao Comandantes das operações de Socorro (COS), que decide a sua utilização e actua em conformidade.
- 4 -Os COS, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) registada na fita de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a identificação dos responsáveis pela execução e pela autorização são comunicados às autoridades policiais com responsabilidade na área.
- 6 -O início e o fim de todas as manobras de utilização de fogo de supressão e a identificação do técnico responsável são, obrigatoriamente, registados na fita de tempo de cada ocorrência.
- 7 -A prestação de apoio logístico e de coordenação necessária à satisfatória prossecução das operações de uso de fogo de supressão é da responsabilidade do COS.
- 8 -Durante a organização e execução dos fogos de supressão, todos os meios colocados à disposição do técnico responsável ficam submetidos à sua coordenação, na dependência do COS.
- 9 -No final das operações o técnico responsável pela execução informa o COS da dispensa dos meios de apoio postos à sua disposição para a execução das manobras e transmite as instruções ao chefe da equipa de apoio.
- 10 -Qualquer utilização de fogo de supressão fora do âmbito deste artigo é, nas suas consequências, incluindo as criminais, da inteira responsabilidade dos seus executores.
Artigo 15.º — Uso do fogo de supressão
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009