- 1 -O cartão de credenciação em fogo de supressão pode ser suspenso, pela AFN, para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:
- a)Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo de supressão;
- b)Sejam desobedecidas as instruções das entidades competentes no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- c)Sejam causados prejuízos por desrespeito dos princípios de utilização da técnica.
- 2 -Terminado o procedimento de averiguação, a AFN pode revogar o cartão de credenciação sempre que a gravidade da falta cometida ou da culpa do agente o justifiquem, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
- 3 -As entidades do SIOPS devem comunicar à AFN todas as situações que forem do seu conhecimento que indiciem a prática irregular do fogo de supressão por técnicos credenciados, assim como as condições em que decorreu, o impacto causado e a identificação do técnico credenciado responsável pela sua execução.
- 4 -O procedimento de averiguação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é conduzido por uma comissão de arbitragem composta por dois técnicos credenciados em fogo de supressão nomeados pela AFN, e um terceiro elemento nomeado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 20.º — Suspensão e revogação da credenciação em fogo de supressão
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009