- 1 -A comunicação de deferimento pela AFN é acompanhada de um cartão de credenciação em fogo controlado, segundo o modelo constante do anexo I, e em que consta o número e ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do seu bilhete de identidade e a data de atribuição e de validade da credenciação.
- 2 -Com a comunicação da credenciação é enviado ao técnico um livro de campo de registo de participação em acções de fogo técnico e um ficheiro de base de dados, onde deverão ser inscritas informações com o objectivo de:
- a)Acompanhamento e controlo das acções de fogo controlado;
- b)Análise do desempenho demonstrado para efeitos de renovação do cartão de credenciação;
- c)Aferição da experiência técnica para efeitos de inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado.
- 3 -Todas as acções de fogo controlado são, obrigatoriamente, registadas no livro de campo.
- 4 -As acções de fogo controlado anteriores à recepção do referido livro de campo, em que tenham participado os técnicos credenciados, podem ser aí registadas e são consideradas para os efeitos referidos no n.º 2, desde que devidamente validadas pelos proprietários das áreas tratadas ou seus representantes, pelos proponentes dos Planos de Fogo Controlado, ou pela AFN.
- 5 -Os técnicos credenciados têm obrigatoriamente que ter na sua posse o cartão a que se refere o n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de acções de fogo controlado.
Artigo 6.º — Comunicação da credenciação em fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009