- 1 -À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior, todos os restantes pedidos serão apreciados pelo Coordenador do Curso, no prazo máximo de 15 dias úteis após o envio das mesmas pelo Serviço Académico.
- 2 -Nos casos em que o processo do estudante contemple a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro e, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:
- a)Em primeiro lugar o Coordenador do Ciclo deverá avaliar, e remeter o pedido ao Regente da Unidade Curricular objeto do pedido de creditação, para efeitos de parecer sobre a formação realizada no âmbito do ensino superior, e deve no prazo de 15 dias úteis comunicar o resultado dessa avaliação ao Serviço Académico;
- b)Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados no ponto 2 deste artigo.
- 3 -Os processos de creditação, devidamente assinados por todos os membros da comissão científica do curso, devem ser entregues no Serviço Académico, dentro dos prazos estipulados.
- 4 -O Serviço Académico envia para o Conselho Científico os processos para homologação.
- 5 -A secção competente do Serviço Académico informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de apresentação de pedidos de creditação, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.
- 6 -O requerente tem um prazo de 5 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos.
Artigo 11.º — Processo de apreciação dos pedidos
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024