- 1 -O Conselho organizará o processo de eleição dos membros internos, aprovando os respectivos Regimento e calendário eleitoral até ao limite de 120 dias consecutivos antes do fim do mandato dos membros em exercício.
- 2 -O processo eleitoral deve estar concluído em tempo de os membros eleitos tomarem posse no dia imediato ao da cessação do mandato dos membros em funções.
- 3 -O Regimento eleitoral deve respeitar:
- a)No que respeita à eleição dos representantes dos professores e investigadores - o disposto nos n.º s. 1 e 2 do artigo 12.º dos Estatutos;
- b)No que respeita à eleição dos representantes dos alunos - o disposto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos;
- c)No que respeita à eleição do representante dos funcionários - o disposto no n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) se existir mais do que uma lista concorrente aplica-se o método de Hondt.
- 5 -As candidaturas são dirigidas ao Presidente do Conselho Geral em funções.
- 6 -Em caso de empate realizar-se-á uma 2.ª volta.
Artigo 12.º — Eleição dos membros internos do Conselho Geral
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009