- 1 -No prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da eleição dos membros internos, o Presidente do Conselho Geral cessante convocará os referidos membros para uma reunião em que se procederá à cooptação dos 6 membros externos do Conselho Geral.
- 2 -A cooptação far-se-á por voto secreto, entre as personalidades externas cujas propostas sejam subscritas por, pelo menos, 6 membros internos do Conselho Geral.
- 2.1 -O Presidente cessante não tem direito a voto excepto nos casos previstos no n.º 6.
- 3 -São eleitas as 6 personalidades que obtiverem o maior número de votos, desde que tenham obtido a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
- 4 -No caso de o n.º de personalidades que obtiveram a maioria absoluta ser inferior a 6 a votação repetir-se-á até que, pelo menos, 6 das personalidades atinjam a maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -Se, após a 2.ª votação, a maioria absoluta não se formar, para uma ou mais das 6 personalidades a cooptar, e nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CPA, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
- 6 -Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do CPA, havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal, caso em que o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 14.º — Cooptação dos membros externos
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009