- 1 -A reunião do Conselho Geral para a eleição do novo Presidente do Conselho Geral, convocada pelo Presidente cessante, deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de aceitação da última das personalidades externas.
- 1.1 -A ordem de trabalhos da reunião poderá incluir, para além da eleição do Presidente, outras matérias.
- 2 -O Presidente será eleito entre as personalidades externas que não declarem previamente a sua indisponibilidade, por maioria absoluta dos membros presentes e por escrutínio secreto.
- 3 -No caso de nenhuma das personalidades obter, à 1.ª volta, a maioria absoluta realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas personalidades mais votadas na 1.ª volta.
- 4 -No caso de na 2.ª volta nenhuma das personalidades atingir a maioria absoluta aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do CPA.
- 5 -No caso de empate aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do CPA.
- 6 -O Presidente eleito tomará, de imediato, posse perante o Presidente cessante, o qual cessará funções a partir desse momento, e passará a presidir à reunião, caso estejam previstos outros pontos na ordem de trabalhos.
Artigo 17.º — Eleição do Presidente do Conselho Geral
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009