- 1 -A substituição dos representantes dos professores e investigadores que cessem funções nos termos dos n.º s 3 e 4 do artigo 8.º far-se-á, sempre que possível, pelo membro da respectiva unidade orgânica imediatamente seguinte na lista, começando pelos efectivos não colocados inicialmente, seguindo-se os membros suplentes.
- 2 -A substituição dos representantes dos estudantes e pessoal não docente far-se-á, sempre que possível, pelo elemento imediatamente seguinte da lista, começando pelos efectivos não colocados inicialmente, e seguindo-se os membros suplentes.
- 3 -No caso de, por aplicação do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo se esgotarem os membros constantes da lista respectiva proceder-se-á a uma eleição intercalar cujo Regimento será aprovado pelo Conselho Geral.
- 4 -A vacatura que ocorra entre as 6 personalidades externas é preenchida individualmente, seguindo processo análogo à eleição inicial.
- 5 -No caso de renúncia do Presidente do Conselho Geral a essas funções, proceder-se-á à eleição do novo Presidente nos termos previstos nos n.º s 2 a 6 do artigo 17.º
- 6 -No caso de cessação de funções como membro do Conselho Geral do seu Presidente, o disposto no n.º 5 aplica-se depois da tomada de posse do seu substituto como membro do Conselho.
- 7 -O mandato dos membros substitutos cessa na data em que se concluiria o mandato dos membros que substituem.
Artigo 18.º — Substituição dos membros que cessam funções
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009