- 1 -O Conselho Geral só pode reunir com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -No caso de, à hora marcada, não estarem presentes mais de 50% dos Conselheiros em efectividade de funções a reunião realizar-se-á em 2.ª convocatória, meia-hora depois, com os membros presentes e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do CPA.
- 3 -As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e qualidade de qualquer pessoa, caso em que serão tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.
- 4 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos membros presentes, não se contando as abstenções, excepto quando a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
- 5 -O Presidente do Conselho tem voto de qualidade nos termos e condições fixadas nos artigos 25.º e 26.º do CPA.
- 6 -É direito de cada membro a apresentação, por escrito, de declaração de voto.
Artigo 22.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009