- 1 -De cada reunião é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Presidente e Secretário, independentemente da sua aprovação posterior.
Para o efeito, e sempre que possível, as deliberações do Conselho serão aprovadas sob minuta.
- 2 -Das actas do Conselho constam exclusivamente as deliberações do órgão, com o resultado das votações e as declarações de voto dos conselheiros que as expressem, com excepção do ponto relativo a informações.
- 3 -Sempre que existam matérias objecto de simples discussão, sem votação, a acta incluirá exclusivamente a síntese dos pontos relevantes apresentados durante a discussão.
- 4 -As normas e procedimentos relativamente ao agendamento, declaração de voto, votação de propostas e à aprovação das actas serão objecto de Regimento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 23.º — Actas
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009