- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, nos casos de ausência ou de impedimento, o Presidente do Conselho Geral cessante será substituído pelo Vice-presidente cessante.
- 2 -No caso de ausência ou impedimento em simultâneo do Presidente e Vice-Presidente cessantes assumirá funções o professor mais antigo em funções no Instituto, e de entre estes, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada:
- a)Membro do Conselho Geral cessante - para efeitos do disposto no artigo 13.º e n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Membro eleito do novo Conselho Geral - para efeitos do disposto nos artigos 14.º (com excepção do n.º 1), 15.º, 16.º e 17.º
Artigo 25.º — Ausência ou impedimento do presidente do conselho geral cessante
Vigente desde: 22/06/2009
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