- 1 -O Presidente do Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse do novo Presidente do Conselho Geral eleito.
- 2 -Os restantes membros do Conselho cessam funções com a tomada de posse dos novos membros internos eleitos.
- 3 -Cessam funções, a qualquer tempo, o Presidente e os restantes membros do Conselho em caso de:
- a)Renúncia;
- b)Morte;
- c)Impossibilidade física permanente, perda dos requisitos de elegibilidade ou falta grave, nos termos do n.º 4.
- 4 -Os membros do Conselho Geral não podem se destituídos, salvo em caso de falta grave, nos termos das normas específicas a aprovar pelo Conselho.
Artigo 8.º — Cessação de funções
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009