A pessoa que formular pedido de escusa, nos termos previstos no n.º 4, do artigo anterior, deve suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de escusa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
Artigo 16.º — Efeitos da arguição do impedimento
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026