- 1 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Por princípio, e salvo circunstâncias concretas que apontem em sentido contrário, considera-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros.
- 3 -Podem ser aceites ofertas se forem consideradas:
- a)Institucionais, nomeadamente as que sejam entregues em conferências, situações protocolares, comemorações ou visitas oficiais;
- b)Interinstitucionais, nos casos em que a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional;
- c)Em circunstâncias justificadas de cortesia, nomeadamente nas situações de representação da U.Porto;
- d)Desde que o seu valor, frequência ou intenção não influencie, nem pareça influenciar, o exercício independente e imparcial de funções.
- 4 -Não devem ser aceites ofertas ou hospitalidade para utilização particular, nomeadamente vales de oferta para utilização futura, entradas para eventos desportivos, sociais ou de lazer não enquadrados em eventos profissionais, estadas ou benefícios associados a férias ou viagens ou quotas em associações ou organizações.
- 5 -Não devem ser aceites ofertas atribuídas por convidados, concorrentes ou candidatos em processos de formação de contratos públicos, ou durante a sua execução.
- 6 -Não devem ser consideradas ofertas:
- a)A hospitalidade recebida a título de ressarcimento de despesas por missões institucionais, desde que se considere dentro dos limites normais da cortesia, ou seja suscetível de, em circunstâncias similares, ser razoavelmente retribuída pela U.Porto;
- b)Os prémios de reconhecimento ou distinção, pessoal ou profissional, ou as condecorações recebidas, desde que não sejam suscetíveis de criar dúvida razoável sobre a independência e imparcialidade.
- 7 -Nos casos em que as pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º aceitem a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
- 8 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 9 -Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da U.Porto ou das suas Entidades Constitutivas, consoante a situação, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2.
Artigo 17.º — Ofertas, benefícios e vantagens
Vigente desde: 05/02/2026
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