- 1 -As ofertas e hospitalidades aceites são entregues à U.Porto sempre que:
- a)Sejam claramente destinadas à instituição;
- b)Tenham um valor estimado igual ou superior a 150 euros e a respetiva natureza o permita;
- c)Quando se receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas que igualem ou ultrapassem o valor estimado de 150 euros, deve proceder à entrega de todas as que foram recebidas após perfazer aquele valor.
- 2 -As ofertas entregues à U.Porto têm o destino que for mais adequado à sua natureza, nomeadamente:
- a)Integração no inventário ou no arquivo histórico da U.Porto, em função da respetiva relevância e natureza;
- b)Utilização no âmbito de atividades da instituição;
- c)Entrega a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social;
- d)Utilização ou consumo pelo declarante.
- 3 -O serviço responsável pela receção das ofertas deve propor ao Reitor, com fundamento no tipo de bens e nos fins sociais a prosseguir, a instituição à qual serão doados, mantendo um registo atualizado dessas entregas.
Artigo 19.º — Dever de entrega das ofertas ou hospitalidade
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026