- 1 -Todas as ofertas e hospitalidade são objeto de registo, exceto as que sejam meramente simbólicas ou dirigidas a um número alargado e indistinto de destinatários.
- 2 -Consideram-se meramente simbólicas as ofertas ocasionais, nomeadamente as distribuídas a título de propaganda, divulgação, promoção, comemoração ou lembrança, bem como as manifestações de hospitalidade de valor negligenciável, que não influenciam nem pareçam influenciar o exercício independente e imparcial das funções.
- 3 -Os prémios de reconhecimento ou distinção são declarados e registados quando tenham uma componente monetária.
- 4 -As declarações das ofertas e hospitalidade, relativamente aos Serviços da Reitoria e aos Serviços Autónomos da U.Porto, devem ser efetuadas junto do Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo, que delas promove a realização de um registo de acesso público.
- 5 -Nas Entidades Constitutivas cabe ao Diretor determinar, por despacho, o serviço responsável pelas funções referidas no número anterior.
- 6 -O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido pelas pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º sempre que sejam incumbidas de fazer uma oferta institucional.
- 7 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da U.Porto, ou ao Diretor da Entidade Constitutiva, consoante o caso.
- 8 -As Entidades Constitutivas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.
Artigo 18.º — Dever de comunicação e registo
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026