- 1 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150 euros, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença e receba expressamente convite na qualidade de membro da U.Porto, assegurando assim uma função de representação oficial que não poderia ser assumida por terceiros;
- b)Convites ou benefícios similares provenientes de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando a pessoa receba expressamente convite como membro da U.Porto.
Artigo 20.º — Convites ou benefícios similares
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