- 1 -A acumulação com outras funções docentes ou não docentes, em outras instituições, públicas ou privadas, incluindo atividades em regime de profissão liberal, por parte das pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, encontra-se sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada, para efeitos de autorização, nos termos do Regulamento de Acumulação de Funções da U.Porto, podendo incorrer, em caso de incumprimento, em responsabilidade disciplinar, cujas sanções se encontram previstas no artigo 27.º do presente Código.
- 2 -Sempre que se verifique a alteração de conteúdo funcional de trabalhador com vínculo de emprego público, a U.Porto deve proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas, conforme disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
- 3 -As normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções devem constar na intranet da U.Porto.
Artigo 21.º — Autorização prévia, revisão da autorização e responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 05/02/2026
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