- 1 -A U.Porto garante a implementação e funcionamento de um canal de denúncias internas, que visa rececionar as denúncias de corrupção e infrações conexas e garantir o seu seguimento, nos termos definidos no RGPC, no RGPDI, na Política de Denúncias e no Manual do Processo do Canal de Denúncias.
- 2 -A U.Porto designa um ou mais responsáveis pela receção de denúncias e assegura o seu seguimento, garantindo a exaustividade, a integridade, a conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e ainda de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas nos termos do RGPDI.
- 3 -Beneficia de proteção conferida pelo RGPDI, o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
- 4 -A proteção a que se refere o número anterior é extensível às pessoas a que se refere as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 6.º do RGPDI.
- 5 -A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
Artigo 24.º — Canal de denúncias
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026