As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, garantindo que as medidas adotadas são as necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou imposição de encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
Artigo 6.º — Princípio da proporcionalidade
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