As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem pautar o exercício da sua atividade por critérios de eficiência, economia e celeridade, nomeadamente através da promoção da desburocratização, aproximando-se de todos que com ela interagem.
Artigo 8.º — Princípio da boa administração
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