As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem garantir na sua relação com as pessoas que interagem com a comunidade académica pautar a sua atuação e processos de decisão por rigorosos princípios de transparência e neutralidade, nomeadamente rejeitando as soluções que decorram de interesses pessoais, familiares ou de qualquer tipo que não seja o interesse público.
Artigo 9.º — Princípios da objetividade, da imparcialidade e da transparência
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