- 1 -Considera-se prestação de serviços especializados de IDI&T à comunidade o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais do IPVC, que sejam solicitadas por entidades externas, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.
- 2 -A prestação de serviços especializados à comunidade deve assumir nível científico ou técnico reconhecido como adequado às atribuições e à missão do IPVC e em conformidade com os princípios gerais referidos no preâmbulo do presente regulamento.
- 3 -Tendo por base o disposto nos números anteriores, são, nomeadamente, serviços especializados de IDI&T à comunidade:
- a)Trabalhos de investigação científica, criação cultural, desenvolvimento ou inovação tecnológica e extensão à comunidade;
- b)Estudos e pareceres;
- c)Serviços de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;
- d)Serviços de tipo laboratorial, tais como análises, testes e ensaios;
- e)Serviços de tipo clínico, tais como diagnósticos, prescrição, e acompanhamento clínico.
- 4 -Os serviços especializados podem repetir-se no tempo e serem prestados por um mesmo agente singular ou uma mesma equipa, unidade especializada ou serviço do IPVC (e.g. laboratórios) a entidades exteriores.
Artigo 2.º — Definição de serviços especializados de IDI&T à comunidade
Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021