- 1 -As prestações de serviços especializados dependem da autorização do conselho de gestão, após parecer técnico do responsável pela unidade ou serviço do IPVC envolvidos no desenvolvimento da atividade requerida.
- 2 -As prestações de serviços especializados de carácter repetido referidas no ponto 4 do artigo anterior são exercidas de acordo com tabela aprovada pelo conselho de gestão, ficando isentas da autorização prévia referida no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O pedido interno de autorização para a prestação de serviços especializados pode, dependendo da sua natureza, ser requerido pelo prestador ou pela unidade ou serviço envolvidas no desenvolvimento da atividade requerida.
Artigo 3.º — Processo de decisão
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021