- 1 -Considera-se prestação de serviços especializados de formação e educação à comunidade o conjunto de atividades docentes ou atividades de formação envolvendo meios humanos do IPVC, que sejam solicitadas ao IPVC por entidades externas ou organizadas pelas unidades ou serviços do IPVC e destinados a públicos externos, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas cobradas aos destinatários.
- 2 -A prestação de serviços especializados de formação e educação à comunidade deve assumir nível pedagógico, científico ou técnico reconhecido superiormente como adequado às atribuições e à missão do IPVC e em conformidade com os princípios gerais referidos no preâmbulo do presente regulamento.
- 3 -Tendo por base o disposto nos números anteriores, são, nomeadamente, serviços especializados de formação e educação à comunidade:
Ações de educação contínua ou profissional não conferentes de grau, solicitadas por entidades externas ou organizadas pelas unidades ou serviços do IPVC e destinados a públicos externos;
Participação especializada em cursos certificados de formação profissional, solicitadas por entidades externas ou organizadas pelas unidades ou serviços do IPVC e destinados a públicos externos.
- 4 -Os serviços especializados de formação e educação à comunidade podem repetir-se no tempo e serem prestados por um mesmo agente singular ou uma mesma unidade do IPVC (e.g. centro de formação especializado) a entidades exteriores.
Artigo 8.º — Definição de serviços especializados de formação e educação à comunidade
Vigente desde: 03/02/2021
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