- 1 -A prestação de serviços especializados de formação e educação à comunidade depende de autorização do conselho de gestão, após parecer técnico devidamente fundamentado do responsável pela(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s) no desenvolvimento da atividade requerida.
- 2 -As prestações de serviços especializados de formação e educação à comunidade repetidas no tempo e referidas no ponto 4 do artigo anterior, são exercidas de acordo com tabela aprovada pelo conselho de gestão.
- 3 -O pedido interno de autorização para a prestação de serviços especializados de formação e educação à comunidade pode, dependendo da sua natureza, ser iniciado pelo prestador ou pela unidade orgânica, área científica ou grupo disciplinar envolvidas no desenvolvimento da atividade requerida.
Artigo 9.º — Processo de decisão
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021