- 1 -De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura orgânica pode prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, os quais integram o elenco de cargos dirigentes dos municípios, até ao limite máximo que se fixa em dois, de acordo com a deliberação da assembleia municipal datada de 17 de novembro de 2025
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.
Artigo 10.º — Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025