- 1 -A melhoria de nota pode ser realizada em qualquer momento de avaliação.
- 2 -A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.
- 3 -A melhoria de nota é constituída pela realização de uma prova escrita, a qual pode ser complementada por uma prova oral, desde que devidamente estipulada na respetiva ficha da unidade curricular.
- 4 -A melhoria de nota pode integrar os seguintes elementos de avaliação contínua, desde que previamente estipulados na ficha da unidade curricular:
- a)Trabalhos individuais ou de grupo;
- b)Projetos e relatórios.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a ponderação dos elementos de avaliação contínua considerados não pode ultrapassar 30 % da classificação final quando a melhoria de nota é realizada por exame. Quando a melhoria de nota é efetuada em avaliação contínua, a ponderação dos elementos de avaliação é a definida para o respetivo regime de avaliação.
- 6 -Caso os elementos de avaliação contínua referidos no n.º 4 tenham sido objeto de nota mínima e/ou o estudante não tenha obtido a respetiva aprovação, o estudante pode submeter novo trabalho/projeto/relatório para efeitos de melhoria de nota, nas condições definidas pelo docente na ficha da unidade curricular.
- 7 -Os demais procedimentos aplicáveis à melhoria de nota regem-se pelo estipulado no artigo 211.º do RA_IPCA.
Artigo 10.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022