- 1 -Entende-se por classificação final de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação de conhecimentos e competências do estudante, com a ponderação de todos os elementos de avaliação, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A atribuição da classificação final compete ao(s) docente(s) da respetiva unidade curricular e é da sua exclusiva responsabilidade, devendo estar em conformidade com os elementos de avaliação e as respetivas ponderações tal como definido no regime de avaliação e estipulado na ficha da unidade curricular.
- 3 -A avaliação e consequente classificação final são de âmbito individual, mesmo quando for fixado no método de avaliação a realização de trabalhos em grupo.
- 4 -As classificações finais das unidades curriculares são expressas de 0 a 20 valores, arredondado às unidades, nos seguintes termos:
- a)'Aprovado', para os estudantes que obtenham uma classificação final de, pelo menos, 10 valores;
- b)'Reprovado', para os estudantes que obtenham uma classificação entre 0 e 9 valores;
- c)'Faltou', para os estudantes que faltaram;
- d)'Desistiu', para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;
- e)'Anulado', para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.
Artigo 14.º — Classificação final
Vigente desde: 09/12/2022
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