- 1 -Os membros do CP indicados nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 41.º, são eleitos por Departamento, de entre e pelos docentes do Departamento.
- 2 -Os membros do CP indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, são eleitos por Departamento de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau ancorados nesse Departamento, pelos estudantes desses cursos.
- 3 -O mandato dos membros do CP é de quatro anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
- 4 -Cada membro do CP não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 5 -Para todos os efeitos, os estudantes membros do CP usufruem do estatuto especial de estudante membro de órgão de gestão do IPL, previsto no Manual Académico do IPL.
- 6 -Incorrem em perda do mandato os membros do CP que:
- a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CP;
- c)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 7 -As vagas criadas no CP por perda do mandato ou renúncia de um dos membros do n.º 1 do artigo 41.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado na respetiva eleição.
Artigo 42.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025