- 1 -Compete ao CP:
- a)Eleger e exonerar o Presidente do CP;
- b)Velar pela qualidade pedagógica do ISEL, em particular pelos seus métodos de ensino e de avaliação.
- c)Elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e de substituições;
- d)Fazer propostas e emitir parecer sobre a orientação pedagógica do ISEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;
- e)Emitir parecer sobre atividades de formação pedagógica;
- f)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
- g)Promover e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico, a sua análise e divulgação;
- h)Emitir parecer sobre a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau e de cursos de pós-graduação;
- i)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias para a sua resolução;
- j)Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
- k)Emitir parecer sobre o calendário académico, sobre os horários de funcionamento dos cursos e sobre os mapas das provas de avaliação;
- l)Propor ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Emitir parecer sobre o número anual máximo de novas admissões, incluindo o número de vagas dos vários regimes de acesso, e sobre o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- n)Propor os regulamentos dos ciclos de estudo;
- o)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de Departamentos;
- p)Emitir pareceres sempre que solicitados por outros órgãos do ISEL;
- q)Reportar, ao órgão legalmente competente para exercer o poder disciplinar, os comportamentos dos estudantes passíveis de configurar infração disciplinar;
- r)Exercer as demais competências previstas na lei e nestes Estatutos.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2025