- 1 -Os presentes Estatutos são revistos:
- a)Quatro anos após a data da última revisão;
- b)Em qualquer momento quando, pelo menos, dois terços dos membros do CR delibere encetar um processo de revisão extraordinária;
- c)Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do IPL ou da lei.
- 2 -A iniciativa de propor alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do CR, ao Presidente do ISEL, ao CTC ou ao CP.
- 3 -As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do CR.
- 4 -O regime constante dos números anteriores não se aplica à alteração do Anexo II dos presentes Estatutos, que se rege pelo disposto na alínea j) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 26.º destes Estatutos.
- 5 -As alterações aos Estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 77.º — Revisão dos Estatutos
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2025