- 1 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente e os demais membros do CCAS são substituídos por quem designarem para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com exceção do presidente, os restantes membros do CCAS só podem ser substituídos por dirigentes, de nível superior ou intermédio, podendo, no entanto, fazer-se acompanhar por outros dirigentes ou técnicos do serviço nas reuniões do CCAS.
- 3 -A substituição nos termos dos números anteriores compreende o direito de voto.
Artigo 5.º — Substituição
Vigente desde: 04/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2021