- 1 -O CCAS reúne sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -As reuniões são convocadas de forma simplificada, nomeadamente através de meios eletrónicos, dirigidos aos seus membros, bem como, se for o caso, a outras organizações, estruturas ou entidades que devam estar presentes nas reuniões.
- 3 -As convocatórias, a emitir com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvo motivo de força maior, devem ser acompanhadas da ordem de trabalhos e da documentação relevante.
- 4 -As convocatórias devem estar disponíveis para os membros do CCAS na área reservada da «Bússola».
Artigo 8.º — Convocatórias
Vigente desde: 04/02/2021
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Em vigor desde 04/02/2021